- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Recurso de Revista 0002009-73.2013.5.12.0048, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO . ACTIO NATA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRONUNCIAMENTO EX OFFICIO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A SBDI-1 desta Corte tem jurisprudência no sentido de que, às ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrente da relação de trabalho, relativo a fatos ocorridos depois da vigência da Emenda Constitucional 45/2004, a qual se iniciou em 31/12/2004, aplica-se o prazo prescricional previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, sendo aplicável o prazo prescricional civil nos demais casos. A contagem do prazo prescricional somente tem início, em se tratando de acidente de trabalho ou doença ocupacional, a partir do momento em que o empregado tem ciência inequívoca da incapacidade laborativa ou do resultado gravoso para sua saúde física ou mental, ou seja, com a alta previdenciária ou com a concessão da aposentadoria por invalidez, e não simplesmente da data do acidente, nem mesmo do afastamento. É que não se poderia exigir da vítima o ajuizamento da ação quando ainda persistiam dúvidas acerca da extensão dos danos sofridos. Extrai-se do acórdão regional que o obreiro foi vítima de acidente de trabalho e ficou afastado recebendo auxílio previdenciário cuja alta do benefício foi em 28/02/2011. A rescisão do contrato de trabalho ocorreu em 31/05/2013 e a presente ação foi ajuizada em 06/08/2013. Fixado o marco inicial da prescrição em momento posterior à vigência da Emenda Constitucional 45/2004, deve ser observado o prazo prescricional trabalhista (art. 7º, XXIX, da CF de 1988). O contrato de trabalho foi rescindido em 31/05/2013 e a ação foi ajuizada em 06/08/2013, antes de findar o prazo prescricional bienal. Da mesma forma, verifica-se que não há de se falar em prescrição quinquenal na medida em que a presente ação foi ajuizada em 06/08/2013 e o termo inicial do prazo prescricional foi a data da alta médica previdenciária em 28/02/2011. Ademais, e considerando sobretudo o tempo de regência dos atos processuais , frise-se ainda que a disposição contida no artigo 487, II, do CPC, ao determinar a decretação de ofício da prescrição, não se compatibiliza com os princípios regentes do Direito do Trabalho, notadamente o da proteção, que busca reequilibrar a disparidade de forças entre reclamante e reclamada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002009-73.2013.5.12.0048. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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