- Relator(a)
- SERGIO PINTO MARTINS
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 06/08/2026
TST – Recurso de Revista 0011440-87.2023.5.03.0095, Rel. SERGIO PINTO MARTINS, 8ª Turma, j. 24/06/2026, p. 06/08/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PRESTAÇÃO CONTINUATIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Cin ge-se a controvérsia acerca da prescrição do fundo de direito da pretensão à condenação ao pagamento de danos materiais na forma de pensão mensal decorrente de acidente de trabalho. 3. A SDBI-1 firmou entendimento no sentido de que, tratando-se de indenização constitucionalmente definida como crédito de natureza alimentar, é inviável o reconhecimento de lesão única nas hipóteses de acidente de trabalho ou doença ocupacional nas quais resulte impossibilidade de a vítima exercer o seu ofício ou profissão ou diminuição da sua capacidade laborativa . Isso porque o artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, ao estabelecer a indenização por dano material decorrente de invalidez, busca reparar o prejuízo patrimonial decorrente, e não o dano físico em si. Concluiu que o prejuízo patrimonial protrai-se no tempo, não se esgotando em lesão única, de forma a reconhecer a natureza continuativa da relação jurídica e a incidir a prescrição apenas sobre as prestações anteriores ao lapso que antecede o ajuizamento da ação. Precedentes. 4. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, ao manter a sentença que reconheceu a prescrição total da pretensão à condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensão mensal, registrou que a ação foi ajuizada em 16.11.2023, ou seja, mais de vinte anos após a ciência inequívoca da lesão. 5. Ao assim decidir, a egrégia Corte Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011440-87.2023.5.03.0095. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 06/08/2026.)
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