- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010083-40.2017.5.03.0109, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA 1 - CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. ESPECIALIDADE MÉDICA ESPECÍFICA INEXIGÍVEL (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. 2 - TRANSTORNO BIPOLAR. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. DISCRIMINAÇÃO. ABUSO DE DIREITO. Demonstrada possível violação dos arts. 3º, IV, e 7º, I, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. 3 - DANO MORAL. TRANSTORNO BIPOLAR. DISPENSA IMOTIVADA. DISCRIMINAÇÃO. ABUSO DE DIREITO . Demonstrada possível violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - TRANSTORNO BIPOLAR. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. DISCRIMINAÇÃO. ABUSO DE DIREITO. 1.1. O direito de rescisão unilateral do contrato de trabalho, mediante iniciativa do empregador, como expressão de seu direito potestativo, não é ilimitado, encontrando limites em nosso ordenamento jurídico, notadamente na Constituição Federal, que, além de ter erigido como fundamento de nossa Nação a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (art. 1.º, III e IV, da CF), repele todo tipo de discriminação (art. 3, IV, da CF) e reconhece como direito do trabalhador a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária (art. 7.º, I, da CF). 1.2. Configura-se abusiva a dispensa de trabalhadora logo após o retorno de afastamento previdenciário, decorrente do desenvolvimento de transtorno afetivo bipolar. 1.3. Além disso, a natureza da doença acometida pela reclamante atrai a presunção, contida na Súmula 443 do TST, de discriminação da dispensa. Nesse ponto, a linha de entendimento que tem prevalecido no TST é no sentido de que o transtorno afetivo bipolar tem potencialidades para colocar o trabalhador em estado de vulnerabilidade, a suscitar o estigma a que se refere o enunciado citado. Precedentes. 1.4. Assim, não se desincumbindo a empregadora da prova de que a dispensa da reclamante ocorreu por motivo diverso do desenvolvimento de transtorno afetivo bipolar, patente a conduta abusiva e ilícita do reclamado, e, consequentemente, a irregularidade da dispensa da reclamante, a ensejar a sua reintegração. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - DANO MORAL. TRANSTORNO BIPOLAR. DISPENSA IMOTIVADA. DISCRIMINAÇÃO. ABUSO DE DIREITO . Patente a conduta abusiva e ilícita do reclamado, não há como se afastar a reparação pelos danos imateriais da dispensa discriminatória, à luz dos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 186, 187 e 927 do Código Civil . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010083-40.2017.5.03.0109. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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