- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011128-62.2019.5.15.0081, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. CONTROVÉRSIA SOBRE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. TRABALHADORA DIAGNOSTICADA COM EPISÓDIOS DEPRESSIVOS E TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Deve ser provido o agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada contrariedade à Súmula nº 443 do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. CONTROVÉRSIA SOBRE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. TRABALHADORA DIAGNOSTICADA COM EPISÓDIOS DEPRESSIVOS E TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR Embora a dispensa sem justa causa seja direito potestativo do empregador, em algumas circunstâncias, pode-se configurar o abuso desse direito, principalmente quando o empregado é acometido de doença grave. Por meio da Súmula nº 443 do TST, foi firmado o entendimento de que, apesar de ser do empregado o ônus de provar suas alegações, nas hipóteses de doença grave, será do empregador, sob pena de ficar presumido que a dispensa foi discriminatória. O TRT decidiu assentado os seguintes fundamentos sucessivos (e não fundamentos autônomos): a) a Súmula 443 do TST se refere à presunção de dispensa discriminatória na hipótese de doença que causa estigma ou preconceito; b) o quadro clínico da reclamante (episódios depressivos e transtorno afetivo bipolar) não se enquadraria na hipótese de doença que cause estigma ou preconceito; c) “ não sendo o caso de se presumir a dispensa discriminatória, (...) competia à reclamante o ônus de demonstrar a motivação discriminatória da rescisão contratual ”; d) “ a autora não produziu nenhuma prova que indique que sua dispensa teve cunho discriminatório ”; e) “ é incontroverso que a demissão da reclamante se deu no bojo de diversas outras rescisões contratuais ocorridas contemporaneamente, o que foi confirmado pelo MM. Juízo de origem em consulta ao CAGED, tendo constado na r. sentença ainda a existência de dezenas de outras demissões nos meses subsequentes ”; f) “ era ônus da reclamante a produção de prova segura e conclusiva acerca do caráter discriminatório da demissão e não o contrário, a teor dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015 ”. Porém, deve ser reformado o acórdão recorrido. A jurisprudência do TST vem reconhecendo que os transtornos de depressão e bipolaridade são doenças que causam preconceito. Logo, no caso dos autos, presume-se a dispensa discriminatória. Não poderia o TRT presumir, a favor da empresa, que a dispensa não seria discriminatória porque teria ocorrido no mesmo período de dispensas de outros trabalhadores. Pelo contrário, era ônus da empresa provar que a dispensa específica da trabalhadora (em situação distinta dos demais trabalhadores), no contexto geral das dispensas do período, teria ocorrido por motivos comuns da relação de emprego. No mesmo sentido, cumpre citar o seguinte julgado sobre caso similar proferido nos autos do Ag-AIRR-20820-61.2019.5.04.0382 pela 1ª Turma, rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, julgado em 9/11/2022: “ Na hipótese, caberia à ré provar que dispensou a autora, portadora de doença grave psiquiátrica (transtorno psicótico agudo polimorfo, com sintomas esquizofrênicos), por algum motivo plausível, razoável e socialmente justificável, de modo a afastar o caráter discriminatório da rescisão contratual, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Salienta-se que o fato de a ré ter comprovado a despedida de outros sessenta e oito empregados no mês não é suficiente, por si só, para comprovar a ausência de caráter discriminatório, uma vez que o empregador tinha ciência da situação singular de transtorno de comportamento apresentado pela autora ”. No plano teórico a Súmula 443 do TST foi editada a partir de normas internacionais de proteção aos trabalhadores em situação de vulnerabilidade decorrente de problemas de saúde. E no plano concreto, não se ignora que os meios de dispensa discriminatória não costumam ser ostensivos; diferentemente, em geral eles são sutis, revestidos de superficiais formalidades, marcados pela utilização de expedientes que aproveitam determinadas situações para dispensar trabalhadores com problemas de saúde. O que não pode ser admitido. É dever do Poder Judiciário coibir as manobras diversas que avancem sobre o direito fundamental ao trabalho das pessoas com doenças que causem estigma ou preconceito. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011128-62.2019.5.15.0081. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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