JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010146-34.2018.5.15.0097

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010146-34.2018.5.15.0097, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. HORAS EXTRAS. SÚMULA 338,II DO TST.. A Turma Regional entendeu que a reclamante não poderia ser enquadrada na regra do art. 62, II, da CLT, pois a prova dos autos não demonstra que detinha amplos poderes de representação e gestão. Prosseguindo na análise do pedido de horas extras, a Turma consignou que a reclamada não provou que estava dispensada do controle de jornada e também não juntou aos autos os cartão de ponto da trabalhadora. Com fundamento no entendimento consubstanciado na Súmula 338, I, do TST, a Turma Regional entendeu que havia presunção relativa de veracidade da jornada indicada pela reclamante na inicial e condenou a reclamada em horas extras. A reclamada alega que foi condenada ao pagamento de horas extras sem que a reclamante provasse a existência dos fatos. Defende que não está obrigada a realizar controle de jornada e o ônus da prova é da reclamante. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010146-34.2018.5.15.0097. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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