JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010884-15.2014.5.01.0206

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010884-15.2014.5.01.0206, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia acerca da existência horas extras e da validade dos cartões ponto colacionados aos autos. A reclamada alega que cumpriu a exigência contida no art. 74 da CLT, colacionando aos autos os cartões de frequência em que há registro de jornada extraordinária em vários dias, o que demonstra a fidelidade dos registros. Aduz, ainda, que o recorrido não se desincumbiu de seu ônus probatório. Assevera que "o depoimento testemunhal não possui o condão de desconstituir de plano a prova documental" (fl. 488). Aponta violação dos arts. 74, §2º e 818 da CLT e 373, I, do CPC e colaciona arestos. No particular, o Regional consignou que "sobre o reclamante recairia o encargo processual de demonstrar as suas alegações, seja do elastecimento de sua jornada de trabalho, sem a respectiva contraprestação pecuniária, seja da inidoneidade dos controles de horário mantidos pela reclamada". Concluiu, ainda, que "com o depoimento de sua testemunha, o reclamante faz a prova que dele poderia ser exigida (art. 333, inciso I, do CPC de 1973 e art. 818 da CLT), seja do trabalho extraordinário sem a respectiva contraprestação pecuniária, seja da inidoneidade dos relatórios emitidos pelos controles de horário ("cartões de ponto") que a reclamada trouxe aos autos com a defesa". A decisão encontra-se em consonância com o entendimento contido na Súmula 338 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA ILÍQUIDA. VALORES PAGOS SOBRE IDÊNTICAS RUBRICAS. APURAÇÃO DOS VALORES DO INSS - SAT 1%. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Todavia, O egrégio Regional não examinou a questão relativa aos temas "da impugnação da sentença líquida", "dos valores pagos sobre idênticas rubricas" e "apuração dos valores do INSS - SAT 1%" e a recorrente não opôs embargos de declaração, a fim de obter o necessário pronunciamento sobre a matéria. Incidência da orientação contida na Súmula 297 do TST Incidência da orientação contida na Súmula 297 do TST. Análise da transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010884-15.2014.5.01.0206. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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