- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100204-55.2017.5.01.0082, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. RADIALISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia acerca da aplicabilidade da Súmula 199 do TST ao caso concreto, em que não foi reconhecida a validade da pré-contratação de horas extras do radialista. O Regional entendeu que a Súmula nº 199 do TST não se restringe à categoria dos bancários, valendo a sua diretriz às demais categorias sujeitas à jornada especial. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. PRESCRIÇÃO - REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT NÃO ATENDIDOS. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. ÔNUS DA PROVA - SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em que a recorrente não atentou para o requisito contido no artigo 896 da CLT, § 1º-A, I, da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Nada foi transcrito no aspecto. No tocante ao vínculo, a recorrente alega que se desincumbiu do ônus de demonstrar a prestação de serviços e não a relação e emprego. Todavia, o Regional, com base na análise do conjunto probatório, concluiu que tendo a reclamada invocado fato modificativo à pretensão do obreiro, por haver alegado prestação de serviço por meio de pessoa jurídica, atraiu para si o ônus da prova de que a relação de trabalho não apresentou os contornos de um liame empregatício, encargo do qual não se desincumbiu. Como se percebe, em relação a esse tema incide o óbice da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100204-55.2017.5.01.0082. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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