- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Embargos em Recurso de Revista 0010927-79.2016.5.09.0651, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS SALARIAIS ORIUNDAS DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DA NATUREZA REMUNERATÓRIA DA VERBA CTVA. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO E O RESPECTIVO RECOLHIMENTO DOS REFLEXOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULAS 296 E 337 DO TST . A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos das Súmulas 296, I, e 337 do TST. A c. 4ª Turma não conheceu do recurso de revista da parte autora quanto ao tema "complementação de aposentadoria - reconhecimento de verbas salariais - reflexos - competência da Justiça do Trabalho" e manteve a conclusão do acórdão regional acerca da incompetência da justiça do trabalho para julgar a lide. Assentou ter o Regional examinado a causa de pedir e concluído que "' o Autor pretende a declaração da natureza remuneratória da verba CTVA, recebida ao longo da contratualidade, tão somente, para fins de integração ao salário de contribuição e deferimento de diferenças na complementação de aposentadoria' ", mantendo o entendimento do Tribunal local de que a pretensão da parte "e xtrapola a competência desta Justiça Especializada". Concluiu que, por se tratar de decisão de mérito proferida em data posterior a 20/02/2013, correta a decisão regional na qual se declarou a incompetência da Justiça do Trabalho no particular. Os paradigmas válidos, oriundos da 6ª Turma, não comprovam conflito de teses, pois se referem a casos de ação ajuizada em face da antiga empregadora e de pagamento de complemento de aposentadoria diretamente pela ex-empregadora, sem exame das peculiaridades declinadas no acórdão embargado, em que o pedido se refere à declaração da natureza remuneratória da verba CTVA, recebida ao longo da contratualidade para fins de integração ao salário de contribuição e deferimento de diferenças na complementação de aposentadoria. Assim, carecem os arestos de especificidade, nos termos da Súmula 296, I, do TST. O paradigma RR-11213-95.2014.5.01.0054, o primeiro transcrito na peça recursal, é inservível ao cotejo de teses, vez que não atende a exigência contida no item IV, "c", da Súmula 337 do TST, porque desacompanhado da indicação da turma prolatora do acórdão e por isso não se presta à comprovação de dissenso. O modelo oriundo da 4ª Turma desta Corte não se presta à comprovação de dissenso, porque em desconformidade com a Orientação Jurisprudencial 95 da SBDI-1 desta Corte. Não impulsiona o prosseguimento do recurso de embargos a indicação de violação legal ou constitucional, ou de dissenso com decisões ou súmulas provenientes do STF ou o STJ, porquanto tais fundamentos não encontram amparo no art. 894, II, da CLT. É impertinente a Súmula 288 do TST à discussão acerca da competência da justiça do trabalho, por tratar de aplicação de regras de complementação de aposentadoria aos contratos de trabalho. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010927-79.2016.5.09.0651. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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