JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010917-42.2016.5.15.0142

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

TST – Agravo 0010917-42.2016.5.15.0142, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O artigo 5º da Lei nº 8.009/90 estabelece que "Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente ". In casu , resta incontroverso o fato de o executado não residir no imóvel penhorado, não tendo sido a questão solucionada pelo e. TRT com base na alegação de que o imóvel seria o único patrimônio do executado, não havendo também tese no sentido de haver recebimento de valores provenientes do aluguel do bem, tampouco foram opostos embargos de declaração em face da decisão a fim de provocar a manifestação a respeito, incidindo a Súmula nº 297 do TST como obstáculo ao exame da matéria de fundo veiculada nas razões recursais. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010917-42.2016.5.15.0142. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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