JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025900-90.2008.5.17.0006

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025900-90.2008.5.17.0006, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.015/2014. EXECUÇÃO. IMÓVEL ÚNICO. VALOR DA LOCAÇÃO EFETIVAMENTE REVERTIDO PARA A SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DA PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. No caso dos autos, o TRT, soberano na análise dos fatos e provas existentes nos autos, registrou que o executado comprovou que o imóvel penhorado é o único imóvel familiar. A Corte Regional consignou que "o fato de o Executado não residir no imóvel constrito, destinando-o à locação, não afasta a condição de bem de família, pois se trata de único imóvel de propriedade do Réu, sendo presumido que o valor da locação é revertida efetivamente para a subsistência de sua família". Nestes termos, conclusão no sentido de que o imóvel não ostente a qualidade de bem de família, que permita concluir por sua penhorabilidade, nos termos da Lei 8.090/1990, conforme pretendido pela parte agravante, importaria no necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado, por inviável sua rediscussão nesta esfera, nos exatos termos da Súmula 126 do TST, razão pela qual não há como divisar ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados como supostamente violados, especialmente à luz dos argumentos veiculados pela parte. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0025900-90.2008.5.17.0006. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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