JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011146-09.2018.5.15.0117

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/10/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Agravo 0011146-09.2018.5.15.0117, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não subsiste a alegação da parte de ofensa ao art. 93, IX, da CF/88, ante a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, quando o TRT consigna tese explícita sobre a matéria discutida, como no caso dos autos. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou expressamente no acórdão regional que esta Especializada é competente para apreciar a demanda, pois "o artigo 10 da Lei Municipal n. 100/98 (fls. 49) prevê expressamente que as relações de emprego existentes entre o Município e seus servidores serão regidas pelo regime celetista, o que impõe a competência material da Justiça do Trabalho para dirimir as controvérsias advindas dos vínculos empregatícios dos servidores do Município". Assinale-se que os fundamentos expendidos pela Corte Regional são suficientes para o deslinde e compreensão da controvérsia, de modo que o Julgador não está obrigado a responder a todas as alegações da parte, quando não essenciais para a compreensão da controvérsia. Incólume, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR A LIDE. O TRT registrou no acórdão regional que o art. 10 da Lei Municipal n. 100/98 prevê expressamente que as relações de emprego existentes entre o Município e seus servidores serão regidas pelo regime celetista, premissa insuscetível de revisão nesta instância extraordinária (Súmula 126 do TST). Desse modo, não há que falar em incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a lide. FÉRIAS. DOBRA. TERÇO CONSTITUCIONAL. ATRASO NA QUITAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 145 DA CLT. O acórdão regional consignou que "os pagamentos das férias concedidas à reclamante nos períodos aquisitivos de 2012/2013 a 2016/2017 foram efetuados fora do prazo previsto no art. 145 da CLT, vez que o Município não se desincumbiu de seu ônus probatório, ao não comprovar a regularidade dos pagamentos nas datas previstas", premissa insuscetível de revisão nesta instância extraordinária (Súmula 126 do TST). Desse modo, verifica-se que a decisão regional está em sintonia com a Súmula 450 do TST. Não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 145 da CLT, pois a Súmula 450 desta Corte dispõe sobre a efetividade normativa do mencionado artigo celetista, sendo que referida súmula foi editada com base nas disposições constitucionais e na legislação pertinentes a matéria, haja vista que o art. 145 da CLT confere aplicação ao art. 7º, XVII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o ente público, ao contratar pelo regime celetista, equipara-se ao empregador privado, "pois nivela-se a qualquer particular, em direitos e obrigações, despojando-se do ' jus imperii' ao celebrar um contrato de emprego" - diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 238 da SBDI-1 do TST - parte final. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011146-09.2018.5.15.0117. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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