JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000600-16.2017.5.02.0361

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Agravo 1000600-16.2017.5.02.0361, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, na forma do art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Agravo não provido . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, para a configuração de grupo econômico, não basta a mera situação de coordenação entre as empresas, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras e que o simples fato de haver sócios em comum não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico. Na situação dos autos, o Tribunal Regional não se baseou unicamente na existência de sócios comuns. É possível constatar do acórdão regional que as provas dos autos demonstraram comunhão de interesses, controle e atuação conjunta, caracterizando grupo econômico, o que viabilizou o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as executadas, conforme jurisprudência desta Corte. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000600-16.2017.5.02.0361. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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