JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010314-29.2016.5.03.0036

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010314-29.2016.5.03.0036, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. As razões do apelo não permitem a exata compreensão da controvérsia, dada a ausência de devolução das matérias tratadas no recurso de revista. A argumentação apresentada pela agravante não traduz a dialética processada na origem, pois ela se limita a alegar genericamente que demonstrou violação legal e divergência jurisprudencial, sem renovar o debate apresentado no apelo denegado. Assim, o presente agravo mostra-se manifestamente inadmissível, por desatenção ao princípio da dialeticidade. Inteligência da Súmula 284 do STF. 2. Com efeito, não basta à parte pleitear novo provimento jurisdicional de forma genérica, sendo imprescindível que o apelo traga os fundamentos pelos quais se pretende a reforma da decisão recorrida. Ao fazê-lo, além de atacar os fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista, o agravante deve transcrever no agravo de instrumento os argumentos hábeis a demonstrar a configuração de violação legal ou constitucional, bem como as decisões objeto de conflito de teses, declinando os pontos específicos que ensejariam o dissenso pretoriano. 3. Nesse contexto, o apelo não cumpre o propósito do art. 1.016, II e III, do CPC, no que diz respeito à exposição do fato e do direito e à delimitação das razões do pedido de reforma da decisão, impondo-se a declaração de deficiência na fundamentação recursal. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . DOENÇA OCUPACIONAL. ALTA PREVIDENCIÁRIA. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO MENSAL. Demonstrada possível violação do art. 950 do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017 1 - DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. LIMITAÇÃO DA PENSÃO MENSAL ATÉ A DATA DA ALTA PREVIDENCIÁRIA. DESCABIMENTO . Para fins de pensionamento, deve-se levar em conta a permanente redução da capacidade laborativa, não refletindo nesse direito o fato de a reclamante poder exercer algumas outras funções. Nos termos do art. 950 do Código Civil, a pensão mensal visa ao ressarcimento pela perda ou redução da capacidade para o exercício do ofício ou profissão, ou da capacidade de trabalho, não sendo obstada pela manutenção de parte da aptidão funcional pelo trabalhador. Não há , na legislação civil , nada que justifique a limitação imposta, pois, não obstante a reclamante tenha obtido alta previdenciária, ela teve a capacidade para o trabalho definitivamente comprometida. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. Nas razões de recurso de revista, a recorrente não observou o pressuposto do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho do acórdão a quo que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Além disso, o recurso de revista não veio fundamentado em nenhum dos permissivos do art. 896 da CLT, não tendo sido indicada violação legal, divergência jurisprudencial, contrariedade a Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, encontrando-se o apelo, portanto, tecnicamente desfundamentado. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010314-29.2016.5.03.0036. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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