JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001531-76.2014.5.02.0473

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001531-76.2014.5.02.0473, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

EMENTA: PROCESSO POSTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRECLUSÃO. A alegação de violação do art. 206 do Código Civil, de forma genérica, sem a indicação do parágrafo, não atende aos termos da Súmula 221 do TST, que exige a "indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado". No plano da divergência jurisprudencial, melhor sorte não assiste à recorrente. Isso porque os arestos transcritos (págs. 481-482) não apresentam a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, conforme Súmula 337, IV, "c", do TST, mas apenas se referem de forma genérica a uma data. Agravo conhecido e desprovido. PENSÃO MENSAL. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS ACÓRDÃOS DO REGIONAL QUANTO AO TEMA OBJETO DO APELO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDICADA. LEI 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, dentre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo. No caso concreto , o acórdão regional foi publicado em 16/3/2017, na vigência da referida lei. No entanto, a recorrente se limitou a transcrever o inteiro teor dos acórdãos proferidos pelo TRT em sede de recurso ordinário e de embargos de declaração, com os destaques originais dos acórdãos, sem indicar expressamente o trecho que demonstra o prequestionamento da matéria e, por isso, o recurso de revista não alcança conhecimento, a tornar inviável o prosseguimento do apelo (vide págs. 483-485). A mera transcrição integral do acórdão não atende a finalidade da lei, sendo, portanto, imprescindível que a parte cumpra o requisito do prequestionamento com a identificação do trecho da decisão, respeitando a formalidade contida na novel legislação, mormente quanto à confrontação analítica a que alude a lei. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PENSÃO MENSAL. LIMITAÇÃO ETÁRIA. Com fins de prevenir possível violação do art. 950 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PENSÃO MENSAL. LIMITAÇÃO ETÁRIA. Com fins de prevenir possível violação do art. 950 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PENSÃO MENSAL. LIMITAÇÃO ETÁRIA. No caso, o TRT detectou a redução da capacidade laboral do reclamante. Entretanto, condenou a reclamada ao pagamento de pensão mensal apenas até a data em que o autor completar 65 anos de idade. O art. 950 do Código Civil assegura pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou o beneficiário, não estabelecendo qualquer limitação temporal quanto ao seu pagamento. O termo final do pensionamento é a data em que ocorrer o óbito do trabalhador, em respeito ao princípio da reparação integral, haja vista que se o autor não tivesse sido vítima de acidente do trabalho poderia continuar laborando mesmo após sua aposentadoria. Nessa esteira, prevalece o entendimento de que é devida a pensão até a morte do beneficiário. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido por violação do art. 950 do Código Civil e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001531-76.2014.5.02.0473. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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