JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0010248-70.2015.5.03.0105

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
12/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

TST – Embargos em Recurso de Revista 0010248-70.2015.5.03.0105, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. NÃO ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, II, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE EXCERTOS DA PROVA TESTEMUNHAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO REFERIDO VERBETE. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula nº 126 do TST trata-se de hipótese excepcional que se observa, em geral, quando a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, recorre a elemento fático não registrado no acórdão recorrido. No presente caso, o Tribunal Regional, ao transcrever trechos dos depoimentos de duas das testemunhas do processo, extraiu deles a afirmativa quanto à prova da função desempenhada pelo autor, nos moldes em que era exercida, que não se enquadrava na regra exceptiva do artigo 62, II, da CLT. Nesse contexto, para concluir em sentido diverso, ou seja, que a função desempenhada pelo autor correspondia à exceção do artigo 62, II, da CLT, a Egrégia Turma, de fato, teria que reexaminar os trechos transcritos e deles extrair conclusão distinta, o que equivale ao reexame da prova dos autos, em especial porque os excertos transcritos sequer correspondem à integralidade dos próprios depoimentos das testemunhas referidas no acórdão regional. Impende sublinhar que, se há aparente contradição na interpretação do teor dos depoimentos cujos trechos foram transcritos na decisão regional e se é o Tribunal Regional a instância soberana no exame da prova, é indispensável, para afiançar o adequado funcionamento da repartição de atribuições no sistema recursal trabalhista, no qual o TST, na análise do recurso de revista, atua como Corte uniformizadora da jurisprudência trabalhista pátria e não como instância revisora da prova, que a conclusão a respeito do conteúdo de tais depoimentos seja ultimada, de fato, pela própria Corte Regional. Nesse contexto, a Egrégia Turma, ao aplicar o óbice contido na Súmula nº 126 deste Tribunal, observou a tese contida no referido verbete de jurisprudência, razão pela qual não se verifica a excepcionalíssima hipótese de sua contrariedade. Não merece processamento o recurso de embargos, ainda, diante da inespecificidade dos arestos colacionados, em desconformidade com a diretriz da Súmula nº 296, I, do TST. Correto o despacho que inadmitiu o recurso de embargos, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010248-70.2015.5.03.0105. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 12/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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