JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0117900-81.2009.5.04.0024

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/08/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Recurso de Embargos 0117900-81.2009.5.04.0024, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/08/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. ART. 62, II, DA CLT. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126/TST. NÃO CONFIGURAÇÃO . A tese jurídica prevalecente no Regional partiu da premissa fática de que o reclamante era autoridade máxima da agência - gerente de agência. Tal premissa constou de ambos os votos: o vencido e o prevalecente. Assim, os aspectos fáticos emanados do voto vencido não confrontam com o contorno fático estabelecido no voto prevalecente, qual seja, de ser o reclamante a autoridade máxima da agência, gozando de fidúcia especial e esta foi a mesma premissa considerada no acórdão embargado. A regra do art. 62 da CLT foi afastada pelo Regional não em face de quadro fático incompatível com esta, mas em face do entendimento de que o art. 224, § 2º, da CLT constitui disposição específica da profissão de bancário. A revisão do julgado ordinário pela 4ª Turma deste Tribunal Superior, portanto, ateve-se aos fatos delineados pelo Regional, onde deles não se erigiu divergência alguma, razão pela qual não se vislumbra a alegada contrariedade à Súmula 126 do TST. A divergência jurisprudencial suscitada reflete particularidade fática distinta, em que o exame dos depoimentos transcritos envolvia sua interpretação acerca da vocação religiosa do empregado, o que não se assemelha ao caso dos autos, sendo certo que a decisão embargada se assentou também na prova documental consignada no julgado regional. Óbice da Súmula 296, I, do TST. Por fim, a invocação de dispositivos de lei não empolga o recurso de embargos, dados os limites impostos pelo art. 894, II, da CLT. Agravo regimental conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0117900-81.2009.5.04.0024. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 06/08/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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