JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0101611-80.2017.5.01.0055

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Embargos 0101611-80.2017.5.01.0055, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONTROVÉRSIA SOBRE O ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DA PROVA ORAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. Discute-se o enquadramento do reclamante na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT. A Turma consignou que " o Tribunal Regional, sem fazer qualquer diferenciação quanto aos períodos anterior e posterior a 2013, consignou que o reclamante ' respondia a superiores hierárquicos, os quais controlavam seus horários de trabalho e eram os reais responsáveis pela admissão e demissão de empregados' ". Concluiu, assim, pela impossibilidade de enquadrar o reclamante no artigo 62, inciso II, da CLT, por entender que as premissas fáticas retratadas no acórdão regional não são suficientes para demonstrar a existência de poderes de mando, gestão e representação do empregador e que o controle de horário, expressamente reconhecido pelo Regional, por si só, é suficiente para afastar o enquadramento no referido dispositivo. Acrescentou que o exame dos depoimentos transcritos no acórdão regional configura revaloração da prova, vedada pela Súmula 126 do TST. Com efeito, n a lei em regência, em que a SbDI-1 tem função exclusivamente uniformizadora, não é possível conhecer do recurso de embargos por contrariedade a súmula de natureza processual, salvo se, da própria decisão embargada, verificar-se afirmação dissonante do teor do respectivo verbete apontado. Esta Subseção apenas excepcionalmente tem admitido embargos por contrariedade a esse verbete quando constata que, para chegar a um entendimento diverso do da Corte de origem, o órgão colegiado ou trouxe premissa fático-probatória não constante da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho ou ignorou elementos dessa natureza expressamente reconhecidos por aquela Corte. Ao contrário, quando a tese do órgão colegiado foi prolatada a partir da própria narrativa fática constante da decisão regional, esta Subseção entende ter havido, tão-somente, um novo enquadramento jurídico para esses mesmos fatos. No entanto, é preciso afirmar, desde logo, que também mal aplica essa Súmula 126 do TST a Turma que adota conclusão jurídica em sentido contrário ao que decidiu a Corte de origem sobre determinada questão, ao revalorar os fatos controvertidos ou as provas que serviram de premissa para a instância ordinária proceder ao seu enquadramento jurídico, como depoimentos de testemunhas ouvidas nos autos ou depoimento da própria parte autora, ainda que transcritos no acórdão regional. Não é possível, assim, que a Turma, altere a qualificação jurídica conferida pelo Regional e adote entendimento diverso daquele a que chegou a Corte de origem, soberana no exame dos fatos e das provas carreadas aos autos, por expressa proibição inserta na Súmula nº 126 desta Corte, corretamente aplicada no caso destes autos. Precedentes. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101611-80.2017.5.01.0055. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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