- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000197-65.2002.5.10.0006, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCAUSA. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL DEVIDAMENTE AFASTADA PELO TRT. VEDAÇÃO DE REEXAME PELA TURMA DA VALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VERIFICAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST . Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula nº 126 do TST trata-se de hipótese excepcional. Nesse cenário, observa-se que a hipótese mais evidente de contrariedade ao conteúdo da Súmula nº 126 desta Corte diz respeito aos casos em que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, incursiona nos autos na busca de fatos para conhecer do recurso. In casu , a Corte de Origem consignou que o laudo pericial reconheceu a existência de relação de concausalidade da moléstia que acomete a autora (Síndrome do Túnel do Carpo) com as atividades laborais desenvolvidas. Não obstante, tendo em vista o contexto fático-probatório dos autos, afastou a conclusão da prova técnica, afirmou categoricamente que não há comprovação inequívoca do nexo causal e firmou tese no sentido de que a autora não possui direito à estabilidade provisória no emprego decorrente de doença laboral. Adotou, para tanto, os seguintes fundamentos: a Síndrome do Túnel do Carpo advém do trabalho de digitação sem intervalos e interrupções e a própria autora relatou que suas atribuições eram de representatividade, comando, gerência, administração e gestão, contando inclusive com subordinados; não há registro de atuação culposa ou dolosa da empresa, porquanto não evidenciada negligência, imprudência nem imperícia, tampouco submissão a trabalho superior às forças físicas. Por sua vez, a Egrégia Turma, baseada tão somente na conclusão do laudo pericial, sem fazer nenhuma menção às razões pelas quais a Corte Regional afastou tal ilação, concluiu pela existência de concausa entre a doença e o labor e reputou caracterizada a doença ocupacional. Percebe-se, assim, que a Egrégia Turma procedeu a vedado reexame da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pela esfera ordinária para chegar a conclusão diversa daquela da Corte de origem quanto à comprovação do nexo de concausalidade entre a doença que acomete a autora e as atividades desenvolvidas na empresa. Nesse contexto, deve ser reconhecida a excepcionalíssima hipótese de contrariedade à Súmula nº 126 do TST. Recurso de embargos provido para restabelecer o acórdão regional que não reconheceu o direito à estabilidade provisória. Recurso de embargos conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000197-65.2002.5.10.0006. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 12/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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