JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0000913-39.2011.5.05.0193

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/10/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Embargos em Recurso de Revista 0000913-39.2011.5.05.0193, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ADOÇÃO DE CONCLUSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE CONSIGNADA NO EXCERTO DA SENTENÇA TRANSCRITO NO ACÓRDÃO REGIONAL E EXPRESSAMENTE AFASTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST CONFIGURADA. Esta Subseção já firmou seu entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação de tais súmulas de jurisprudência trata-se de hipótese excepcional. No que se refere à arguição de contrariedade à Súmula nº 126 do TST, observa-se que a hipótese mais evidente de ofensa ao seu conteúdo diz respeito aos casos em que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo , recorre a elementos fático-probatórios não registrados no acórdão regional. De igual modo, não se afigura possível adotar premissas fático-probatórias registradas na sentença, ainda que transcritas no acórdão regional, quando o registro ali consignado for afastado pelo Tribunal Regional do Trabalho, soberano no exame dos fatos e das provas. In casu , a Corte Regional transcreveu o teor da sentença, a qual, com esteio em relatórios médicos e fisioterápicos, relato das testemunhas quanto às condições de trabalho, bem como no nexo entre a doença e o trabalho estabelecido pelo INSS na concessão do benefício previdenciário pelo código 91, reconheceu a existência de liame causal entre a patologia de que padece a autora e o seu labor perante o empregador. Nada obstante, a Corte a quo consignou, expressamente, que " o conjunto probatório deixa evidenciado que o labor no Banco não contribuiu para a aquisição ou agravamento da doença sofrida. ". Nesse contexto, a Egrégia Turma, ao recorrer às premissas fáticas explicitadas no excerto da sentença transcrito no acórdão regional e desconsiderar a conclusão a que chegou a instância soberana da prova quanto à inexistência de nexo causal ou concausal entre a doença apresentada pela autora e o serviço prestado em favor do réu, para reconhecer que o labor atuou como concausa para o agravamento da patologia degenerativa, contrariou o teor da Súmula nº 126 desta Corte, segundo a qual é incabível o recurso de revista ou de embargos para reexame de fatos e provas. Recurso de embargos conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000913-39.2011.5.05.0193. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 29/10/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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