- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/04/2025
- Data de publicação
- 05/05/2025
TST – Embargos em Recurso de Revista 0011328-16.2015.5.15.0144, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/04/2025, p. 05/05/2025
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL. NEXO CAUSAL . Os argumentos apresentados nas razões do agravo são suficientes para demonstrar possível contrariedade à Súmula 126 do TST apta a ensejar a admissibilidade dos embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL. NEXO CAUSAL. Alega-se a possiblidade de processamento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST. Não é possível, em instância extraordinária, revisitar as provas, interpretando-as e valorando-as de forma diversa daquela realizada pelo Tribunal Regional. No caso, além de não se estar diante de fato incontroverso, ressaltando-se desde já a impossibilidade de investigação da existência de fatos incontroversos em conhecimento de recurso de natureza extraordinária, é possível constatar do acórdão regional reproduzido no acórdão turmário que a conclusão do TRT, no sentido de improcedência do pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, está amparada na análise do conjunto fático probatório ali especificado a partir de dados retirados da petição inicial, da defesa, de vários documentos juntados aos autos, da prova oral produzida em audiência e da prova pericial. Diante da particularidade do presente feito, em que proferida condenação no âmbito da Turma deste Tribunal, exclusivamente com base em uma das provas examinadas no acórdão regional, e verificado que o TRT examinou e valorou o conjunto probatório, consubstanciado em documentos médicos e depoimentos do reclamante, da preposta do reclamando e da testemunha, entende-se, nesta senda, que a Turma, ao proferir condenação adotando como fundamento uma das provas examinadas pelo TRT, acabou por reexaminar os fatos e provas dos autos em dissonância da diretriz preconizada na Súmula 126 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011328-16.2015.5.15.0144. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/04/2025. Juntado aos autos em 05/05/2025.)
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