- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/11/2024
- Data de publicação
- 14/11/2024
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000889-07.2020.5.11.0006, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2024, p. 14/11/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.437/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. SÚMULA 378, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TESE DE MÉRITO. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante erigindo o óbice da Súmula 126 do TST à pretensão de indenização decorrente da estabilidade provisória. Consignou que “ não há na análise do tema a informação da ocorrência do nexo de concausalidade, como afirma a recorrente e para chegar à conclusão pretendida pela reclamada, seria necessário acessar o acervo probatório, procedimento vedado nesta fase recursal ”. À míngua de tese de mérito, em razão do óbice erigido, os arestos paradigmas colacionados, que tratam de reconhecimento da estabilidade prevista na Súmula 378 do TST quando constatado o nexo concausal entre a enfermidade que acometeu o trabalhador e as atividades desenvolvidas na empresa, encontram obstáculo na Súmula 296, I, do TST, a qual consagra a especificidade do aresto na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos, não expondo nenhum deles a peculiaridade processual declinada no acórdão embargado. Por esses fundamentos, descabe cogitar contrariedade à Súmula 378, II, do TST, em razão do óbice da Súmula 297, I, também desta Corte. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000889-07.2020.5.11.0006. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/11/2024. Juntado aos autos em 14/11/2024.)
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