JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020149-08.2017.5.04.0641

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020149-08.2017.5.04.0641, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ESTOQUISTA. CONTATO COM CIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 448, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ESTOQUISTA. CONTATO COM CIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 448, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Nos termos da Súmula nº 448, item I, desta Corte, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao adicional correspondente. É indispensável a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. É certo que as atividades desenvolvidas por estoquista com a manipulação ou contato com cimento não estão classificadas na Norma Regulamentar nº 15 da Portaria nº 3.214/78, pois o Anexo nº 13 da NR-15, ao listar as atividades e operações envolvendo agentes químicos considerados insalubres, classifica como insalubridade em grau mínimo apenas a fabricação e o transporte de cal e cimento, com grande exposição a poeiras. Assim, no caso, não é devido adicional de insalubridade e reflexos. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020149-08.2017.5.04.0641. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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