- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021105-63.2017.5.04.0531, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. IN 40 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE ESTOQUE. CARGA E DESCARGA DE SACOS DE CIMENTO E CAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do adicional de insalubridade decorrente de carga e descarga de sacos de cimento e cal, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. IN 40 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE ESTOQUE. CARGA E DESCARGA DE SACOS DE CIMENTO E CAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Ante possível contrariedade à Súmula 448, I, do TST, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . No caso em tela, a controvérsia gira acerca da determinação de pagamento das parcelas vincendas da condenação, enquanto perdurar a situação fática de inadimplemento. No caso, permanece a condenação do pagamento de horas extras. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. IN 40 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE ESTOQUE. CARGA E DESCARGA DE SACOS DE CIMENTO E CAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O entendimento da Súmula 448, I, do TST, é no sentido de que , para o trabalhador ter direito ao adicional de insalubridade , é imprescindível a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho - MTE. O Anexo 13 da Portaria 15 do MTE versa sobre relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho, consignando, ainda, que a atividade de fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras configura labor em condições insalubres de grau mínimo. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras não compreende os trabalhadores de empresas consumidoras, seja no exercício de carga ou descarga, bem como de organização do produto, haja vista a ausência de enquadramento da mencionada atividade no Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021105-63.2017.5.04.0531. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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