- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001777-54.2017.5.02.0445, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 23/06/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: " AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . CARACTERIZAÇÃO. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 90, I e II, do TST." RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AFRONTA ÀS NORMAS REFERIDAS NA SÚMULA 459 DA CLT - INVIABILIDADE. Assinale-se que a transcendência a que alude o artigo 896-A da CLT foi reconhecida por ocasião do julgamento do agravo de instrumento. O exame dos autos revela que nas razões do recurso de revista a recorrente não indicou na preliminar de nulidade a violação a nenhum dos dispositivos relacionados na Súmula 459 do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS IN ITINERE - CARACTERIZAÇÃO - MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 126 DO TST - ÔNUS DA PROVA - ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 90, I E II, DO TST - INVIABILIDADE - VERBETE QUE NÃO ABRANGE O DEBATE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO. Primeiramente, assinale-se que a transcendência referida no artigo 896-A da CLT foi reconhecida por ocasião do julgamento do agravo de instrumento. A premissa estabelecida pelo TRT é a da ausência de prova de que a jornada de trabalho era incompatível com o horário de funcionamento dos ônibus , aspecto que - frise-se - figura nos autos como fato controvertido. Desse modo, para acolher a versão defendida pela recorrente de que o horário de término da sua jornada de trabalho era incompatível com o do fornecimento do transporte público, seria necessário revolver todo acervo probatório, atividade não admitida no TST, segundo a Súmula 126 desta Corte. Ademais, em que pese o registro constante no acórdão recorrido de que o ônus da prova seria da reclamante, certo é que a parte aparelha a pretensão recursal apenas na alegação de contrariedade à Súmula 90, itens I e II, do TST, verbete que não abrange o debate sobre a distribuição do encargo probatório. Efetivamente, a Súmula apontada pela recorrente não trata do ônus da prova. Aliás, a impugnação deste ponto específico do acórdão recorrido encontraria acolhida, por exemplo, na indicação de divergência jurisprudencial ou até mesmo na alegação de afronta ao artigo 818 da CLT. Mas do exame das razões recursais percebe-se facilmente que a reclamante acena apenas com a contrariedade da Súmula 90, I e II, desta Corte, o que inviabiliza o conhecimento do apelo. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001777-54.2017.5.02.0445. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 23/06/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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