- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2021
- Data de publicação
- 13/08/2021
TST – Agravo 0010007-74.2020.5.03.0185, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 12/08/2021, p. 13/08/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO . HORAS IN ITINERE . CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. ÔNUS DA PROVA QUANTO À COMPATIBILIDADE ENTRE OS HORÁRIOS DE INÍCIO E TÉRMINO DA JORNADA DO EMPREGADO E OS DO TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. SÚMULAS 90, II, E 126/TST. Nos termos da Súmula 90, II, do TST, "a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas 'in itinere'". No caso concreto , observa-se que a Corte de origem, com alicerce no conjunto fático-probatório dos autos - em especial a prova oral -, manteve a sentença, que condenou a Reclamada ao pagamento de horas in itinere , restrita ao período até o dia 10/11/2017. A decisão recorrida consignou que a empresa não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato impeditivo ao direito vindicado - a saber, a existência de transporte público em horário compatível com a jornada de trabalho da Autora - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST. Ademais, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que o fornecimento de condução pelo empregador gera a presunção de que o local de trabalho é de difícil acesso e não servido por transporte público regular. Cabe esclarecer, ainda, que a Instância Ordinária, nos presentes autos, não analisou o recurso sob o enfoque da existência de norma coletiva que dispusesse sobre a matéria, afastando-se o caso, pois, da hipótese tratada no RE n. 895.759, que foi objeto, em setembro de 2016, de decisão monocrática do Ministro Teori Zavascki, do STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010007-74.2020.5.03.0185. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 12/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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