- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Recurso de Revista 1001265-87.2018.5.02.0008, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 23/06/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO SUPERIOR A UM ANO, INICIADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 E FINALIZADO POSTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Cinge-se a controvérsia a definir se o pedido de demissão firmado por empregado com mais de um ano de serviço, cujo contrato iniciou-se anteriormente à Lei nº 13.467/2017 e finalizou posteriormente, é válido sem a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade competente do Ministério do Trabalho, ou seja, se o artigo 477, § 1º, da CLT é aplicável à hipótese. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, o pedido de demissão é válido, sem a necessidade de homologação e, por se tratar de procedimento administrativo vinculado à cessação do contrato, não há que se falar em direito adquirido. Com efeito, o empregado não tem direito ao regime jurídico anterior, já que não se trata de direito incorporado ao seu contrato de trabalho. O ato tutelado foi praticado somente após a alteração normativa, e, assim, se submete às novas condições. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001265-87.2018.5.02.0008. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 23/06/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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