JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001057-80.2017.5.02.0706

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
08/12/2021
Data de publicação
10/12/2021

TST – Recurso de Revista 1001057-80.2017.5.02.0706, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 08/12/2021, p. 10/12/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO SUPERIOR A UM ANO. PEDIDO DE DEMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OBRIGATÓRIA. ARTIGO 477, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No caso presente, cinge-se a controvérsia em definir se o descumprimento dos requisitos do § 1º do artigo 477 da CLT implica nulidade absoluta do pedido de demissão ou se caracteriza vício formal de menor relevância, podendo ser superado pela demonstração de regularidade da manifestação de vontade do trabalhador. Trata-se de norma cogente norteada pelo princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, sendo imprescindível o seu cumprimento para a validade do ato. No entanto, quando não pairar dúvidas acerca da validade da manifestação de vontade do trabalhador, registrada em documentos e corroborada pela prova oral, a transgressão legal em exame encerrará simples infração administrativa, insuscetível de autorizar a retificação da natureza da dissolução do pacto. De fato, por imposição dos postulados da probidade e boa-fé objetiva (CC, artigos 113 e 422), informativos da teoria geral dos contratos, a só preterição da solenidade estatuída em lei - quando alcançada a finalidade do ato, não subsistindo qualquer dúvida acerca de sua motivação - não autoriza a ampliação do conteúdo da sanção administrativa prevista em lei (art. 510 da CLT), com a imposição dos ônus pecuniários próprios à dissolução do contrato por iniciativa empresarial. No entanto, a Egrégia SBDI-I desta Corte Superior, analisando caso semelhante, firmou entendimento de que, o art. 477, § 1º, da CLT constitui norma cogente, de observância obrigatória, de modo que, ainda que não ocorra vício de consentimento, a ausência de homologação sindical invalida o pedido de demissão. Logo, a Corte de origem, ao validar o pedido de demissão, sem que tenha sido observada a formalidade do § 1º do art. 477 da CLT, proferiu decisão contrária à jurisprudência firmada neste TST, restando divisada a transcendência política do debate proposto. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001057-80.2017.5.02.0706. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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