- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Mandado de Segurança 0000886-72.2019.5.05.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. DISPENSA EFETUADA QUANDO A EMPREGADA ESTAVA AFASTADA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. RUPTURA CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA. CONTROVÉRSIA EM TORNO DA MODALIDADE DO ROMPIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. NECESSIDADE DE OBSERVÃNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REINTEGRAÇÃO LIMINAR INEXISTENTE. 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato praticado pelo Juízo de primeira instância, que, nos autos da reclamação trabalhista, indeferiu a tutela de urgência para reintegração da Impetrante ao emprego . 2. Na decisão impugnada no mandamus , a autoridade impetrada indeferiu a reintegração liminar, " tendo em vista que a nova dispensa se deu por suposta justa causa ", razão por que " a pretensão de reintegração da autora não pode ser concedida sem que sejam oportunizados o contraditório e ampla defesa ". 3. No caso, a Reclamante, ora Impetrante, foi, num primeiro momento, em 06/05/2019, pré-avisada da dispensada sem justa causa, tendo sido encaminhada para exame demissional, que ocorreu em 10/05/2019. No referido exame, a trabalhadora foi considerada inapta pelo médico do trabalho, pois compareceu à clínica, na qual realizado o exame, com um relatório médico em que indicada a necessidade de afastamento das atividades laborais por 60 (sessenta) dias. Quando soube do atestado médico (que indicou a necessidade de afastamento por sessenta dias) e do exame demissional (que considerou a Reclamante inapta para o trabalho), a Reclamada revogou a dispensa imotivada, encaminhando-a para perícia no INSS. A Reclamante foi reintegrada espontaneamente pela empregadora em 29/05/2019, tornando-se sem efeito a dispensa. No entanto, alguns dias depois, em 10/06/2019, a Reclamada dispensou novamente a trabalhadora, desta feita por justa causa (mau procedimento e concorrência desleal), sob o argumento de que a Reclamante, embora exercesse a importante função de diretora de recursos humanos, teria estimulado outra empregada a desligar-se para ocupar posto de trabalho em escola concorrente. 3. Nesse cenário, é de se concluir que não há abusividade ou ilegalidade na decisão em que indeferida a reintegração antes de oportunizados o contraditório e a ampla defesa. Para o exame da tutela de urgência deve ser considerado que a ruptura contratual agora em discussão foi motivada, ou seja, deu-se por justa causa, contexto no qual se revelava impositiva a audiência da empregadora antes de a autoridade judicial impetrada decidir sobre a reintegração liminar. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000886-72.2019.5.05.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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