JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000269-49.2018.5.05.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Mandado de Segurança 0000269-49.2018.5.05.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONSUBSTANCIADO NA REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO DISPENSADO POR JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência consubstanciado no pedido de reintegração imediata de empregado dispensado por justa causa. Com efeito, a análise dos documentos acostados aos autos demonstra que o reclamante foi regularmente notificado do processo administrativo, ofereceu defesa prévia, razões finais, rol de testemunhas e apresentou recurso administrativo. Verifica-se, ainda, que o procedimento disciplinar foi instruído com inúmeras provas, inclusive com a transcrição do depoimento das testemunhas arroladas pelas partes, o registro documentado das penalidades anteriores, bem como o exame de todo o histórico funcional do empregado na empresa. Não se identifica, portanto, ilegalidade ou abusividade passíveis de ensejar a cassação da decisão apontada como coatora, uma vez que inexistem, nos autos, elementos que indiquem a probabilidade do direito do impetrante . Logo, a nulidade alegada, nos termos em que apresentada pelo impetrante, não pode ser declarada por meio da ação mandamental. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000269-49.2018.5.05.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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