- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
TST – Mandado de Segurança 0021886-58.2019.5.04.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/06/2022, p. 17/06/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que denegou a segurança, por entender inexistir direito líquido e certo a ser tutelado. 2. No presente "mandamus", a impugnação direciona-se à decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Estância Velha/RS que indeferiu pedido de antecipação de tutela de urgência, consistente na reintegração do trabalhador ao emprego. 3. Não há dúvida de que é dever do Estado proteger e garantir direitos por meio de normas e da atividade jurisdicional, cabendo ao particular o exercício do direito de ação, a teor do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4. A tutela do direito comumente é emprestada à parte ao final do procedimento. Contudo, é possível a concessão de tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 5. Conferida mediante cognição sumária, a tutela provisória antecipada tem como escopo assegurar a efetividade da jurisdição e da concretização do direito. Assim, cabe ao julgador, alicerçado em juízo de verossimilhança, acolher a pretensão com o objetivo de resguardar o bem jurídico pretendido, quando cumulativamente revelados a plausibilidade do direito ("fumus boni iuris") e o risco iminente de lesão ("periculum in mora"). 6. No que concerne ao mérito da ação mandamental, observa-se que, embora a autarquia previdenciária tenha concedido auxílio-doença acidentário após a rescisão contratual, com início da vigência em data anterior à dispensa do impetrante, a questão debatida na reclamação trabalhista originária envolve, efetivamente, o reconhecimento da justa causa aplicada pelo litisconsorte passivo. Conforme assinalado no ato impugnado, o próprio impetrante admitiu em documento acostado aos autos os fatos narrados pelo litisconsorte passivo, apontados como mau procedimento. Acrescente-se que tais condutas teriam ocorrido antes do afastamento do recorrente, segundo alega a empresa recorrida. Diante de tal quadro, inafastável a conclusão no sentido de que a controvérsia travada nos autos escapa aos limites do mandado de segurança, na medida em que a verificação da regularidade da dispensa demanda ampla dilação probatória incompatível com a cognição sumária. 7. Cumpre registrar que o fato de o contrato de trabalho encontrar-se suspenso em decorrência da concessão de benefício previdenciário ao trabalhador, tanto na modalidade simples como na acidentária, não constituiu óbice à aplicação da regra prevista no art. 482 da CLT. 8 . Assim sendo , não demonstrados, de plano, elementos informadores suficientes a autorizar o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, impossível vislumbrar-se afronta a direito líquido e certo do impetrante. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021886-58.2019.5.04.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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