- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Agravo 0001642-09.2012.5.01.0010, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, após exaustivo exame das provas dos autos, registrou que a Reclamante não prestou concurso público para o cargo de Técnico de Apoio Administrativo. Registrou que restou comprovado, mediante prova pericial, que, apesar de algumas atribuições da Reclamante serem semelhantes às desempenhadas pelo "Técnico de Apoio Administrativo", " ela não se ocupava de todas as atribuições peculiares ao cargo ". Ressaltou que a Reclamante realizava apenas algumas tarefas que também eram desempenhadas pelos técnicos. Concluiu que não restou caracterizado o desvio de função. Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001642-09.2012.5.01.0010. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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