JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0008291-88.2016.5.15.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/06/2021
Data de publicação
20/08/2021

TST – Mandado de Segurança 0008291-88.2016.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/06/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO RETIRANTE. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA OPONÍVEL MEDIANTE INSTRUMENTOS PROCESSUAIS ESPECÍFICOS. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Mandado de segurança aviado contra decisão na qual rejeitada exceção de pré-executividade. 2. Na forma do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST). 3. No caso, como as decisões censuradas foram exaradas na vigência do CPC de 1973, o debate em torno da rejeição de exceção de pré-executividade, da desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora e da inclusão do sócio retirante no polo passivo da execução trabalhista deve ser enfrentado em embargos à execução (art. 884 da CLT), com possibilidade de interposição, posteriormente, de agravo de petição (artigo 897, "a", da CLT). 4. Havendo no ordenamento jurídico instrumento processual idôneo para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0008291-88.2016.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/06/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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