JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000220-27.2019.5.21.0000

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/04/2021
Data de publicação
30/04/2021

TST – Mandado de Segurança 0000220-27.2019.5.21.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/04/2021, p. 30/04/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE JULGA IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. A existência de recurso próprio para impugnar a decisão que julga improcedente a exceção de pré-executividade (embargos à execução, e posteriormente, o agravo de petição, previstos respectivamente nos arts. 844 e 897, "a", § 1º, da CLT) afasta o cabimento do mandado de segurança, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 92, da SBDI-2 desta Corte. Precedentes. Além disso, a interposição de exceção de pré-executividade em face da mesma decisão reputada coatora inviabiliza a admissibilidade do apelo por aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 54, da SBDI-2 desta Corte. Recurso ordinário conhecido e desprovido . MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 - AUSÊNCIA DE MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO. A constatação de que o Tribunal Regional despendeu consistentes fundamentos para respaldar a decisão monocrática que extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito revela-se suficiente para afastar a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do apelo, ocasionando a exclusão da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000220-27.2019.5.21.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 20/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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