JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 1000014-58.2018.5.02.0000

Relator(a)
Emmanoel Pereira
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/06/2021
Data de publicação
20/08/2021

TST – Mandado de Segurança 1000014-58.2018.5.02.0000, Rel. Emmanoel Pereira, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/06/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. EXISTÊNCIA DE MEDIDA PROCESSUAL PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-2. INCIDÊNCIA. A jurisprudência da Subseção 2 - Especializada em Dissídios Individuais, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 92, segue no sentido de que "não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido", sendo certo que idêntica interpretação também se verifica na Súmula nº 267 do STF. A existência de medida processual própria para impugnar o ato apontado como coator, na forma do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 afasta o cabimento desse writ por subsidiariedade, evidenciando a ausência do interesse de agir do postulante. No caso, o ordenamento jurídico prevê o manejo de medida judicial específica para impugnar decisão mediante a qual se desconsiderou a personalidade jurídica e determinou a inclusão do sócio no polo passivo da execução. Assim, deve ser confirmado o acórdão mediante o qual se denegou a segurança, na forma do parágrafo 5º do artigo 6º da Lei nº 12.016/2009. Precedentes da SBDI-2. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000014-58.2018.5.02.0000. Relator(a): EMMANOEL PEREIRA. Data de julgamento: 29/06/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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