- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Mandado de Segurança 0080239-49.2015.5.07.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DO IMPETRANTE. ATO COATOR QUE PROCEDEU À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA, INCLUIU O SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO E DETERMINOU A PENHORA DE BENS. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 54 DA SBDI-2. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 92 da SBDI-2, " não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ". In casu , sentença, reconheceu a existência de grupo econômico, desconsiderou a personalidade jurídica da empresa reclamada, incluiu o impetrante e outras pessoas no polo passivo da execução e, por fim, determinou a constrição de bens dos executados. Ora, tratando-se de ato praticado no curso da fase de execução, o ora impetrante deve valer-se dos meios legalmente previstos para impugnar a aludida decisão judicial (arts. 884 e 897, "a", da CLT), no caso, os Embargos à Execução, e, posteriormente, caso entenda necessário, o Agravo de Petição. No caso em apreço, conforme se extrai dos documentos carreados aos autos e da própria argumentação da parte impetrante, já foram devidamente aviados os Embargos à Execução, bem como o Agravo de Petição. Assim, diante da aplicação analógica do entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial n.º 54 da SBDI-2 do TST, não se afigura cabível a presente ação mandamental, visto que já apresentado remédio processual para o questionamento do mesmo ato judicial, não sendo possível à parte a impugnação da mesma decisão por instrumentos processuais diversos. Precedentes da Corte. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080239-49.2015.5.07.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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