- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/06/2020
- Data de publicação
- 03/07/2020
TST – Mandado de Segurança 0101686-56.2018.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/06/2020, p. 03/07/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DETERMINOU QUE CABERIA AO EXEQUENTE PROVIDENCIAR A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. ATO PROFERIDO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 92 DA SBDI-2. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 92 da SBDI-2, " não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ". In casu , foi impetrado Mandado de Segurança contra ato que, em fase de execução de sentença, determinou que caberia ao exequente promover a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Ora, tratando-se de ato praticado no curso da fase de execução, o impetrante deveria valer-se dos meios legalmente previstos para impugnar a aludida decisão judicial (art. 897, "a", da CLT), no caso, o Agravo de Petição. Registre-se, por oportuno, que, conquanto esta Subseção permita a mitigação do entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial n.º 92 da SBDI-2 quando evidenciado o caráter teratológico do ato impugnado, bem como nas hipótese em que há possibilidade de lesão iminente ao direito da parte, no caso em apreço não estão presentes quaisquer dessas hipóteses. Isso porque, tendo o ato coator sido praticado em setembro de 2018, ou seja, quando já em vigor a Lei n.º 13.467/2017, tem-se que a alteração legislativa promovida no texto consolidado, inclusive na atuação de ofício do magistrado na execução (art. 878 da CLT), já tem aplicação imediata, razão pela qual eventual questionamento quanto ao acerto, ou não, da decisão que aplica a atual redação do art. 878 da CLT, deve ser impugnada pelos meios processuais próprios. Correto, portanto, o acórdão recorrido que, com fundamento na Orientação Jurisprudencial n.º 92 da SBDI-2 do TST e na Súmula n.º 267 do TST, entendeu incabível o Mandado de Segurança. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101686-56.2018.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/06/2020. Juntado aos autos em 03/07/2020.)
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