- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/08/2021
- Data de publicação
- 13/08/2021
TST – Recurso Ordinário 1002685-83.2020.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/08/2021, p. 13/08/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA IMPETRANTE. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 E DA LEI N.º 13.467/2017 QUE REDIRECIONOU A EXECUÇÃO SEM A PRÉVIA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ATO FUNDADO NA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. ART. 2.º, § 2.º, DA CLT. 1 . A jurisprudência desta SBDI-2 segue no sentido de mitigar a aplicação da Orientação Jurisprudencial n.º 92 da SBDI-2 à hipótese de inclusão de pessoa física ou jurídica no polo passivo da execução, sem que instaurado previamente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2 . No caso concreto, o ato impugnado lastreia-se na existência de grupo econômico. Foi com base nessa avaliação, diante das provas dos autos, que a autoridade coatora determinou que as empresas ali citadas arcassem solidariamente com as verbas deferidas, com o arresto de seus bens e bloqueio de seus ativos financeiros. 3 . Não constitui ato teratológico ou de grave lesão a demandar imediata solução mediante ação mandamental a decisão que redireciona a execução para empresa integrante do mesmo grupo econômico, sem que levado a efeito o procedimento previsto nos arts. 133 e ss. do CPC. Tal percepção decorre do que dispõe o art. 2.º, § 2.º, da CLT, máxime após o cancelamento da Súmula n.º 205 desta Corte Superior. 4 . Considere-se, por relevante, outrossim, que a impetrante não impugnou, no presente Mandado de Segurança, o fundamento que deu sustentação ao ato coator. Ainda que essa via não seja o campo propício para análise acerca da existência ou não de grupo econômico - aspecto sobre o qual cabe ao juiz natural da causa decidir -, eventual questionamento a respeito poderia abalar a convicção sobre o não cabimento do Mandado de Segurança. Não é esse, todavia, o caso. Recurso Ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002685-83.2020.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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