JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020158-42.2016.5.04.0402

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
17/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

TST – Agravo 0020158-42.2016.5.04.0402, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 17/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO . 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. TROCA DE UNIFORME. SÚMULA Nº 366. NÃO PROVIMENTO. Consoante a jurisprudência pacífica desta colenda Corte Superior, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, é devido como extraordinário todo tempo que exceder a jornada normal (Súmula nº 366). No presente caso , o egrégio Tribunal Regional registrou que o pagamento de horas extraordinárias ocorrerá nas ocasiões em que o período gasto pelo reclamante para troca de uniforme tenha ultrapassado os 10 (dez) minutos diários, conforme verificado nos controle de ponto. Considerando, pois, que v. acórdão regional está em conformidade com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 366, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO. HORA EXTRAORDINÁRIA. NATUREZA JURÍDICA. NÃO CONHECIMENTO . Após a edição da Lei 8.923/1994, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica pagamento total do período correspondente, como hora extraordinária, e repercussão no valor das demais parcelas trabalhistas, em razão da sua natureza salarial. Inteligência da Súmula nº 437, I e III. Agravo a que se nega provimento. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. ARTIGO 461 DA CLT. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 6, VIII. NÃO PROVIMENTO. Considerando que não houve demonstração de diferença no desempenho das funções, mas, sim, o preenchimento de todos os requisitos do artigo 461 da CLT, devido o pagamento de diferenças salariais ao reclamante, em razão da equiparação salarial. Ademais, quando o egrégio Colegiado Regional reconhece a equiparação salarial com respaldo nas provas produzidas no processo, caberia ao empregador comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do empregado, ônus do qual não se desincumbiu. Incidência do item VIII da Súmula nº 6. Agravo a que se nega provimento. 4. HIPOTECA JUDICIÁRIA. COMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. NÃO PROVIMENTO. Não há incompatibilidade do instituto da hipoteca judiciária com as normas que regem o direito do trabalho e, sendo a CLT omissa, impõe-se a aplicação subsidiária da norma do artigo 495 do CPC/2015 (466 do CPC/73). Destaca-se que a hipoteca judiciária pode ser declarada pelo magistrado, nos termos previstos no aludido artigo, inclusive de ofício, e em casos de sentenças ilíquidas. Precedentes. Ressalva de entendimento contrário do Relator. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020158-42.2016.5.04.0402. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 17/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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