- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020589-66.2017.5.04.0103, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA - ADESÃO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU 2008) E PGF 2010 - ACÓRDÃO REGIONAL QUE NÃO CONTRARIA A SÚMULA 51, II, DO TST - PROVIMENTO. 1. Na decisão agravada, reconhecendo a transcendência política, por contrariedade à Súmula 51, II, do TST, deu-se provimento ao recurso de revista da Reclamada Caixa Econômica Federal (CEF) para excluir da condenação o pagamento das horas extras além da 6ª diária. 2. Destacou-se, na decisão, que o Regional, ao manter a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento das 7ª e 8ª horas extras, decidiu em contrariedade com a Súmula 51, II, do TST, bem como ao entendimento firmado pela SBDI-I do TST, no sentido de que a opção do trabalhador por um dos regulamentos tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro, notadamente quando a migração para o novo regulamento não foi automática ou coercitiva, e sim espontânea, não havendo, assim, como assegurar ao Autor o direito de aderir ao novo plano sem que tenha de renunciar às regras do antigo. 3. Constata-se, entretanto, que, em sua peça de recurso de revista, a Caixa Econômica Federal, ao transcrever o trecho do acórdão que demonstra o prequestionamento da tese jurídica, omitiu o trecho em que houve o pronunciamento do fundamento central utilizado para condenar a Ré no pagamento das horas extraordinárias. A condenação da CEF no pagamento das horas extras deu-se em razão de ter sido verificado nos autos que o Autor não exercia cargo de confiança, porquanto, em que pese ocupasse a função de supervisor, restou patente a não configuração da fidúcia exigida pelo art. 224, § 2º, da CLT, informação essa que, se tivesse sido transcrita, nos termos em que exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, alteraria totalmente a conclusão a que chegou o julgador na decisão agravada. 4. Dessa forma, inexistindo nas razões do recurso de revista a transcrição do trecho referente ao fundamento central utilizado pelo Tribunal Regional para deferir ao Autor o pagamento das horas extras, a Reclamada não cumpriu o comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT quanto à delimitação da controvérsia suscitada no recurso de revista, vício formal que inviabiliza o conhecimento do seu apelo. 5. Logo, o acórdão regional não foi proferido em contrariedade à Súmula 51, II, do TST, razão pela qual merece ser provido o presente agravo do Reclamante a fim de que, dando efeito modificativo ao julgado, seja negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020589-66.2017.5.04.0103. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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