- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2024
- Data de publicação
- 09/04/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100006-66.2020.5.01.0323, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 03/04/2024, p. 09/04/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Merece ser mantida a decisão agravada nos termos em que proferida na medida em que o apelo da recorrente não cumpre o disposto no artigo 896, § 1º, IV, da CLT. Agravo não provido. 2. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM JUÍZO . A corte de origem amparada, mormente, na prova testemunhal, concluiu que estão presentes os requisitos necessários ao reconhecimento do vínculo de emprego, pois restou comprovada a existência de pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. Nesse contexto, qualquer conclusão diversa demandaria, de forma inequívoca, a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmitido nesta Corte extraordinária por óbice da Súmula nº 126. Agravo não provido. 3. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM JUÍZO . Constatado o desacerto da decisão monocrática, no particular, deve ser provido o agravo para reexame do agravo de instrumento da reclamada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM JUÍZO. Em face de possível contrariedade à jurisprudência desta Corte, determina-se o processamento do agravo de instrumento da reclamada para reanálise do recurso de revista, nos termos regimentais. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na hipótese em exame, a Corte de origem proveu o recurso do reclamante para reconhecer o vínculo empregatício com a reclamada e , como corolário , condenou a ré pagamento das verbas trabalhistas devidas incluindo-se a multa do artigo 467 da CLT. Todavia, tal entendimento é dissonante da jurisprudência desta Corte, segundo a qual o pressuposto para a incidência da referida penalidade é a inexistência de verbas incontroversas na data do comparecimento das partes na audiência. Portanto, a discussão acerca da existência do vínculo empregatício afasta a incidência da referida penalidade . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100006-66.2020.5.01.0323. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 09/04/2024.)
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