- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
TST – Agravo 0100188-93.2023.5.01.0243, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025
EMENTA: AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O pedido de manifestação sobre questão jurídica não viabiliza pretensão de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. MULTA PREVISTA NO ART. 793-D DA CLT. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses. Agravo a que se nega provimento. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE VÍNCULO DE EMPREGO. PENALIDADE INDEVIDA. TEMA 120 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Considerando aparente divergência entre a decisão regional e a jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se o reconhecimento de transcendência política da causa e o provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento, no aspecto. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE VÍNCULO DE EMPREGO. PENALIDADE INDEVIDA. TEMA 120 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST. Considerando potencial violação do art. 467 da CLT, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento para que se prossiga no julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE VÍNCULO DE EMPREGO. PENALIDADE INDEVIDA. TEMA 120 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST. O acórdão regional contraria a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior, que, sob o rito de Recurso Repetitivo (Tema 120), fixou a tese vinculante segundo a qual “é indevida a multa do art. 467 da CLT no caso de reconhecimento em juízo de vínculo de emprego, quando impugnada em defesa a natureza da relação jurídica”. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100188-93.2023.5.01.0243. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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