- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000386-17.2012.5.09.0654, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. EXISTÊNCIA. COMISSÕES. REFLEXOS EM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Potencializada a indicada violação do art. 457, § 1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. EXISTÊNCIA. COMISSÕES. REFLEXOS EM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Dada a natureza jurídica das comissões, que integram o salário para todos os efeitos, constata-se a alegada violação do art. 457, § 1º, da CLT em face da exclusão da referida parcela do cálculo da gratificação de função da empregada do Banco, cuja norma concessiva prevê o salário efetivo do cargo como base de cálculo, conceito que, na esteira de precedente oriundo desta 5ª Turma, envolve salário fixo e variável, o que inclui as comissões pagas pelo empregador no referido cômputo da verba, uma vez que são parcelas variáveis do salário, mas cuja natureza é de contraprestação pelos serviços prestados. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000386-17.2012.5.09.0654. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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