JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002215-13.2016.5.09.0195

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
11/09/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002215-13.2016.5.09.0195, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 06/09/2023, p. 11/09/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. A. DIVISÃO DA AGÊNCIA BANCÁRIA EM ÁREAS COMERCIAL E OPERACIONAL. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DA ÁREA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. SUBORDINAÇÃO APENAS AO SUPERINTENDENTE REGIONAL. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Em hipóteses como a dos autos, em que o gerente da área comercial era a autoridade máxima da agência e se reportava apenas ao superintendente regional, que trabalhava em outra localidade, a jurisprudência prevalente no âmbito desta Corte é no sentido de reconhecer o exercício de cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT, ainda que se trate gerência bancária compartilhada. Ilesa a Súmula 287/TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. B. BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE SER CALCULADA SOBRE O SALÁRIO DO CARGO EFETIVO ACRESCIDO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE SER CALCULADA SOBRE O SALÁRIO DO CARGO EFETIVO ACRESCIDO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que " as CCT's juntadas preveem que a base de cálculo da gratificação de função é o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço ", excluindo as comissões do cômputo da remuneração. Aparente violação do artigo 457, § 1º, da CLT, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE SER CALCULADA SOBRE O SALÁRIO DO CARGO EFETIVO ACRESCIDO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES. 1. Consoante jurisprudência consolidada do TST, as comissões, em decorrência de expressa previsão legal (457, § 1º, da CLT), possuem natureza salarial e, por esta razão, integram a base de cálculo da gratificação de função. A existência de acordo coletivo de trabalho em que se estipula o "salário do cargo efetivo" como base de cálculo da gratificação de função não afasta o reconhecimento do direito vindicado pelo reclamante. 2. Configurada a violação do artigo 457, § 1º, da CLT . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002215-13.2016.5.09.0195. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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