- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 13/08/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001064-91.2017.5.09.0125, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/08/2024, p. 13/08/2024
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. 1 - BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 102 E 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. 2 - COMISSÕES. REFLEXOS NA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - COMISSÕES. REFLEXOS NA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte Regional rejeitou o pedido de inclusão das comissões na base de cálculo da gratificação de função, sob o fundamento de que a parcela variável não integra o salário do cargo efetivo e que, assim, " deve-se levar em conta, tão somente, o salário do empregado, sem a integração das parcelas remuneratórias devidas ou auferidas no decorrer do pacto empregatício ". Constatada possível violação do § 1º do art. 457 da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - COMISSÕES. REFLEXOS NA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos previstos pelo § 1º do art. 457 da CLT, as comissões integram o salário base do empregado para todos os fins, por deterem natureza jurídica salarial. Assim, a previsão na norma coletiva de que a gratificação de função é composta pelo salário base e adicional por tempo de serviço, não exclui a repercussão das comissões na base de cálculo da gratificação de função. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001064-91.2017.5.09.0125. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 13/08/2024.)
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