JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0001869-07.2017.5.09.0008

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

TST – Recurso Ordinário 0001869-07.2017.5.09.0008, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMENTA: ERRO MATERIAL. PEÇA RECURSAL EQUIVOCADAMENTE DENOMINADA DE "CONTRARRAZÕES". DILIGÊNCIA APRESENTADA NO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. INDICAÇÃO DO ARTIGO 500 DO CPC/73 (ATUAL ARTIGO 997, § 2º, DO CPC/2015) OU DO TERMO "ADESIVO". DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. No caso, o Tribunal a quo não conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamado, uma vez que a peça processual teria sido erroneamente denominada como "contrarrazões ao recurso ordinário". A Corte de origem, mesmo admitindo que a peça recursal apresentada pelo reclamado, no prazo recursal de oito dias para interposição do apelo contra a sentença que lhe foi desfavorável, ao denomina-la de "contrarrazões" induziu o Juízo em erro, sendo inviável o seu exame posterior. Ressalta-se, todavia, que o próprio Regional, no exame dos embargos de declaração interpostos pelo reclamado , reconheceu que a peça processual equivocadamente denominada "contrarrazões", tinha natureza de recurso ordinário, ao consignar que "de seu bojo percebe-se que se trata de recurso em face dos termos da sentença". Verifica-se, portanto, que o reclamado também buscou a reforma da prestação jurisdicional que lhe foi entregue pela instância de primeiro grau dentro do prazo legal para interposição de recurso. Importante esclarecer que , na controvérsia em exame , não se trata, propriamente, de recurso ordinário adesivo, mas sim de recurso ordinário principal, uma vez que a peça processual invocada pelo reclamado consiste em ato interposto dentro do prazo de oito dias que a parte dispunha para recorrer da sentença. Em que pese a situação dos autos ser distinta da hipótese de recurso ordinário adesivo, registra-se, por oportuno, que, em respeito aos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal, aplicável ao processo do trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho tem entendimento reiterado no sentido de que, apresentado o recurso ordinário no prazo das contrarrazões, deve ele ser recebido como um apelo adesivo, sendo irrelevante o fato de não haver na minuta do recurso ordinário o termo "adesivo" ou mesmo qualquer referência ao artigo 997, § 2º, do CPC/2015 ou ao artigo 500 do CPC/73. Assim, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, tem-se que forma analógica, a partir do entendimento hoje já prevalecente no TST, no sentido de que a apresentação de recurso ordinário pela parte no prazo de contrarrazões ao apelo adversário, ou seja, quando a parte sucumbente já terá deixado passar o prazo para recorrer de forma principal contra a decisão que lhe foi desfavorável, autoriza o conhecimento da peça erroneamente denominada de "contrarrazões" como recurso adesivo, mais razoável que a peça processual apresentada dentro do prazo recursal seja admitida. O mero equívoco na denominação da peça processual recursal do reclamado como contrarrazões não foi grave e grosseiro o bastante para impedir a aplicação, aqui, de forma analógica e a fortiori , do princípio da fungibilidade recursal. Desse modo, se a peça processual apresentada após o prazo para interposição de recurso ordinário principal, mas dentro do prazo para contrarrazões, pode ser recebido como recurso adesivo, ainda que não tenha feito referência ao artigo 997, § 2º, do CPC/2015, com mais razão deve ser conhecido o recurso ordinário patronal, em que a peça processual denominada "contrarrazões", com pedido expresso de reforma, foi apresentada dentro do prazo legal de oito dias que a parte dispunha para interposição de apelo principal contra a sentença, previsto no artigo 895, inciso I, da CLT. O Tribunal a quo , ao deixar de examinar o recurso ordinário do reclamado, pelo simples fato de a peça recursal ter sido denominada equivocadamente de "contrarrazões", incorreu em cerceamento de defesa, em desacordo com o artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001869-07.2017.5.09.0008. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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