JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011992-14.2015.5.15.0058

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Recurso de Revista 0011992-14.2015.5.15.0058, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. EQUÍVOCO NO PROCESSAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTE. IRREGULARIDADE SANADA PELO RELATOR. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO PELA RECLAMADA APÓS A DESISTÊNCIA DO PRÓPRIO RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES OU DA SINGULARIDADE DOS RECURSOS. CERCEAMENTO NÃO CONFIGURADO. 1. As partes apresentaram recurso ordinário contra a sentença, tendo o reclamante apresentado ainda recurso ordinário adesivo. Formulado pedido de desistência pela reclamada, o reclamante insistiu no processamento de seu recurso principal. A reclamada foi então intimada para apresentar contrarrazões, oportunidade em que apresentou recurso ordinário adesivo. 2. Ocorre que o recurso ordinário adesivo da reclamada não merece ser admitido, por incabível, uma vez que já interposto recurso ordinário anteriormente, o que atrai a preclusão consumativa. É, portanto, defeso à parte recorrer novamente contra a mesma decisão, sob pena de flagrante violação do princípio da unirrecorribilidade das decisões ou da singularidade dos recursos. 3. As alegações da reclamada revelam que a desistência do seu recurso ordinário teve a finalidade de tão somente obstar o recurso ordinário adesivo da parte reclamante. O ímpeto em impedir o exame do recurso adesivo da parte adversa não pode ser confundido com cerceamento do direito de defesa ou violação do devido processo legal. Incólumes, portanto, os arts. 5.º, caput , II, XXXV, LIV e LV, 8.º, I, da CF/1988, e 501 do CPC. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011992-14.2015.5.15.0058. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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