JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001656-63.2016.5.02.0444

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/05/2024
Data de publicação
03/05/2024

TST – Recurso de Revista 1001656-63.2016.5.02.0444, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/05/2024, p. 03/05/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR ERRO DE IDENTIFICAÇÃO DE PEÇA NO SISTEMA PJE. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do não conhecimento do recurso ordinário quando a parte recorrente registra petição no Sistema PJe de forma equivocada é circunstância apta a ensejar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. O TRT não conheceu do recurso ordinário do reclamado em razão do descumprimento da Resolução CSJT 185/2017 na medida em que a "descrição" e o "tipo de documento" indicados no sistema PJe não guardavam correspondência com o conteúdo respectivo. Afirmou, ainda, que a "incorreta classificação do ' Tipo de Documento' não pode ser suprida ou alterada por funcionário desta Justiça, de modo a justificar a exclusão da responsabilidade da recorrente" e que "a transmissão dos documentos e sua correta classificação é de responsabilidade exclusiva da recorrente, sob pena de não conhecimento da medida." A referida resolução, bem como a Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, não preveem essa hipótese de não conhecimento do recurso. Precedentes. A parte comprovou o devido peticionamento de seu recurso ordinário, com a demonstração de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, inserto no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001656-63.2016.5.02.0444. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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