- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Agravo 0001858-59.2017.5.17.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO QUE NÃO IDENTIFICA AS MATÉRIAS E NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto às matérias "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e "PRELIMINAR DE NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS A PARTIR DE 29/08/2018"; em relação à matéria "CÁLCULOS. COISA JULGADA", verificou que não foram atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896, §1º-A, I, e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. Assim, negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - No agravo, a parte sustenta que demonstrou o correto preenchimento dos requisitos de admissibilidade previsto nos artigos 896, a e c , e 896-A, §1º e incisos I, II e III, da CLT a justificar o conhecimento e provimento do agravo de instrumento. Afirma que " o recurso a que se pretende seguimento apresenta elevada relevância tanto do ponto de vista jurídico, quanto do ponto de vista social e econômico ". 3 - Examinando as razões do presente agravo, se percebe que a parte não identificou as matérias e não enfrentou os fundamentos da decisão monocrática agravada, visto que apenas traz alegações genéricas em seu agravo. 4 - É ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. 5 - A agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual " Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". 6 - Assim, a falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/15). 7 - Registre-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 8 - Está configurada a improcedência do agravo, pois a agravante não busca desconstituir o fundamento da decisão agravada, e demonstra o intuito de protelar o andamento do feito, que configura litigância de má-fé, sendo cabível a imposição de multa. 9 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001858-59.2017.5.17.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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