JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012104-38.2017.5.03.0028

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012104-38.2017.5.03.0028, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO NÃO REGISTRADO NOS CARTÕES DE PONTO. ATOS PREPARATÓRIOS PARA O LABOR E DE RECOMPOSIÇÃO AO TÉRMINO DA JORNADA. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONFIGURAÇÃO DE TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE NÃO FOI RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. AGRAVO DESPROVIDO . 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria "MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO NÃO REGISTRADO NOS CARTÕES DE PONTO. ATOS PREPARATÓRIOS PARA O LABOR E DE RECOMPOSIÇÃO AO TÉRMINO DA JORNADA. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONFIGURAÇÃO DE TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR ", objeto do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Nas razões em exame, a parte renova a alegação de que " A questão envolvendo validade de cláusulas coletivas teve repercussão geral reconhecida - TEMA 1.046 - e está pendente de julgamento no STF ", razão pela qual pugna pela suspensão do julgamento do presente feito, até que seja proferida decisão definitiva pelo STF nos referidos autos. Aduz que " a cláusula coletiva que disciplina os minutos residuais não prevê a desconsideração de apenas 5 (cinco) minutos antes ou depois ao registro da jornada nos cartões de ponto para execução de atividades particulares ", e que "o tempo despendido pelo empregado nas dependências da empresa, para fins particulares, não será considerado à disposição do empregador. Não há limite para a prática dessas atividades ", e que o TRT, " há transcendência política, pois a anulação de pactos coletivos de trabalho, que expressamente rechaçam horas extras por atividades particulares realizadas fora do horário efetivo de trabalho, realizados em conformidade com o art. 7º, XXVI, da CF, viola o entendimento contido no Tema n. 152 do "Ementário de Repercussão Geral" (RE 590.415) e Tema n. 1.046 (ARE 1.121.633, de 02.5.2019), ambos do E. STF". 4 - De plano, como bem salientado na decisão monocrática, "como bem ressaltado no acórdão do TRT - não se discute nos autos a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (ARE 1121633 ), mas o não enquadramento dos fatos, pelo TRT, à hipótese prevista na norma coletiva, que determinava a desconsideração de até cinco minutos anteriores e cinco minutos posteriores ao registro da jornada nos cartões de ponto, desde que despendidos com atividades particulares dos empregados, tais como "transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados" (cláusula 85ª da CCT)". g.n. 5 - Ademais, inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 6 - Com efeito, ficou consignado na delimitação do acórdão do TRT efetuada na decisão monocrática agravada, que o TRT condenou a reclamada ao pagamento, a título de horas extras, de 34 minutos diários não registrados nos cartões de ponto, antes e após a jornada, despendidos com atos preparatórios ao início e de recomposição ao término da jornada, conforme evidenciado pela prova dos autos . 7 - Para tanto, adotou o entendimento de que "já se consolidou jurisprudencialmente que a partir do momento em que o trabalhador ingressa nas dependências da empresa, submete-se ao poder do seu empregador e aos efeitos do regulamento empresarial, sendo irrelevante as atividades exercidas ao longo do período residual, nos termos das Súmulas 366 e 429, do C TST" (fl. 775). À luz desse posicionamento, constatou o TRT que "extrai-se dos dados lançados na certidão do oficial de justiça que no deslocamento interno, compreendendo a portaria, vestiário, restaurante e relógio de ponto, eram despendidos em torno de 5 minutos, tempo que apesar de inferior ao limite legal, deve ser somado aos demais minutos residuais descortinados nos autos. Por sua vez, o depoimento da única testemunha ouvida na assentada de id c503983, Ronaldo José Dias, informou que o tempo da troca de uniforme era de 20min, mas o autor, em sede de depoimento pessoal, afirmou que gastava em média 10/15min, pelo que diante desta declaração arbitro o lapso de 12min despendido em atos preparatórios, salientando que inócua a alegação empresária de que a troca de uniforme na empresa não era obrigatória, até porque os atos preparatórios não se restringem somente a troca de uniforme. Tudo considerado, é razoável fixar os minutos residuais diários em 17min (5min deslocamento + 12min - atos preparatórios) na entrada e saída, totalizando 34 minutos diários" 8 - Nesse passo, no mesmo sentido do já assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, as matérias probatórias não podem ser revisadas no TST e, sob o enfoque de direito, verifica-se que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, de que, em se discutindo minutos que antecedem e sucedem a jornada despendidos com atos preparatórios para o labor e de recomposição ao final da jornada, sem registro em cartões de ponto e referentes a fatos anteriores à Lei nº 13.467/2017, há tempo à disposição do empregador a ser pago como horas extras quando os minutos excederem de dez diários, não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada, nesse particular. Julgados citados. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012104-38.2017.5.03.0028. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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