JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011502-30.2017.5.03.0163

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011502-30.2017.5.03.0163, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO NÃO REGISTRADO NOS CARTÕES DE PONTO. ATOS PREPARATÓRIOS PARA O LABOR E DE RECOMPOSIÇÃO AO TÉRMINO DA JORNADA. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONFIGURAÇÃO DE TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE NÃO FOI RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. AGRAVO DESPROVIDO . 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria "MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO NÃO REGISTRADO NOS CARTÕES DE PONTO. ATOS PREPARATÓRIOS PARA O LABOR E DE RECOMPOSIÇÃO AO TÉRMINO DA JORNADA. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONFIGURAÇÃO DE TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR ", objeto do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Nas razões em exame, a parte renova a alegação de que " A questão envolvendo validade de cláusulas coletivas teve repercussão geral reconhecida - TEMA 1.046 - e está pendente de julgamento no STF ", razão pela qual pugna pela suspensão do julgamento do presente feito, até que seja proferida decisão definitiva pelo STF nos referidos autos. Aduz que " a cláusula coletiva que disciplina os minutos residuais não prevê a desconsideração de apenas 5 (cinco) minutos antes ou depois ao registro da jornada nos cartões de ponto para execução de atividades particulares ", e que "o tempo despendido pelo empregado nas dependências da empresa, para fins particulares, não será considerado à disposição do empregador. Não há limite para a prática dessas atividades ", e que " há transcendência política, pois a anulação de pactos coletivos de trabalho, que expressamente rechaçam horas extras por atividades particulares realizadas fora do horário efetivo de trabalho, realizados em conformidade com o art. 7º, XXVI, da CF, viola o entendimento contido no Tema n. 152 do "Ementário de Repercussão Geral" (RE 590.415) e Tema n. 1.046 (ARE 1.121.633, de 02.5.2019), ambos do E. STF". 4 - De plano, como bem salientado na decisão monocrática, " a discussão proposta no recurso de revista não diz respeito à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (ARE 1121633), mas sim ao pretenso enquadramento dos fatos descritos no acórdão recorrido à hipótese prevista na norma coletiva, que determina a desconsideração de até cinco minutos anteriores e cinco minutos posteriores ao registro da jornada nos cartões de ponto, desde que despendidos com atividades particulares dos empregados, tais como ' transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados' (cláusulas 85ª da CCT 2017/2018 e cláusula 83 do ACT 2018/2019)" 5 - Ademais, inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 6 - Com efeito, ficou consignado na delimitação do acórdão do TRT efetuada na decisão monocrática agravada, que, após registrar que as matérias do recurso ordinário não seriam tratadas à luz da Lei nº 13.467/2017, uma vez que "O contrato de trabalho perdurou de 17.4.12 a 13.1.16, sendo que a presente ação foi ajuizada em 23.8.17", o TRT condenou a reclamada ao pagamento, a título de horas extras, de 20 minutos diários não registrados nos cartões de ponto, sendo 10 minutos anteriores e 10 minutos posteriores à jornada, despendidos com atos preparatórios e de recomposição da jornada, consoante apurado na instrução processual. 7 - O Colegiado de origem adotou como fundamento de decidir as diretrizes da Súmula nº 429 do TST e a Tese Jurídica Prevalecente nº 15 daquele TRT, visto que "no interregno compreendido entre a passagem pela portaria e o registro do cartão de ponto, o empregado faz o desjejum, troca de roupa (se for o caso) e realiza os deslocamentos, além de aguardar o momento oportuno para registrar o ponto" , tempo que deve ser considerado como à disposição do empregador. 8 - Nesse passo, no mesmo sentido do já assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, a matéria probatória não pode ser revisada no TST e, sob o enfoque de direito, verifica-se que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, de que, em se discutindo minutos que antecedem e sucedem a jornada despendidos com atos preparatórios para o labor e de recomposição ao final da jornada, sem registro em cartões de ponto e referentes a fatos anteriores à Lei nº 13.467/2017 , há tempo à disposição do empregador a ser pago como horas extras quando os minutos excederem de dez diários, não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada, nesse particular. Julgados citados. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011502-30.2017.5.03.0163. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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